Isenções de IVA

A partir de setembro de 2013 estão isentas de IVA as seguintes atividades (Lei do IVA, artigo 15.º):

Educação

  • Propinas cobradas pelas instituições de ensino secundário e superior; centros criativos e culturais para crianças e jovens; instituições de ensino de esportes, música, pintura e arte; instituições de formação profissional;
  • Venda de livros para crianças e escolares; cadernos, livros de pintura e música; publicações de escolas, organizações científicas de instituições de ensino superior e da Academia Nacional de Ciências.
  • Implementação dos principais projetos científicos e educacionais; taxas de participação em competições educacionais e olimpíadas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
  • Serviços prestados por instalações pré-escolares, lares de idosos, orfanatos, instalações para deficientes, lares de idosos; bens e serviços fornecidos por aqueles colocados nessas instituições.
  • Venda de jornais e revistas.

Saúde

  • Venda de doadores de sangue, leite materno, itens protéticos e ortopédicos.
  • Serviços de assistência médica (incluindo medidas profiláticas de diagnóstico).
  • Equipamentos e suprimentos médicos.
  • Bens relacionados com o tratamento e preparados no contexto da assistência médica e por pacientes em empresas e organizações profiláticas, e serviços por eles prestados

Serviços Financeiros

  • Seguros e resseguros e serviços de intermediação relacionados.
  • Operações de seguros de pensões e serviços de intermediação relacionados.
  • Serviços de captação de depósitos, manutenção de contas bancárias e de investimento, incluindo serviços de pagamento.
  • Emissão de fianças bancárias e cartas de crédito.
  • Venda, guarda e registro de valores mobiliários por instituições financeiras.
  • Emissão, transferência e cessão de notas promissórias, cheques, títulos de pagamento e documentos de pagamento, cartões e outros instrumentos; sua disposição por outras pessoas.
  • Compra, venda e câmbio de moeda estrangeira (notas ou moedas, com exceção de numismática); execução de contratos futuros, opções e transações similares em drams armênios e moeda estrangeira.
  • Serviços de retirada de dinheiro.
  • Serviços de agente financeiro (representante) prestados por instituições financeiras.
  • Gestão de fundos de investimento.
  • Custódia de fundos de investimento.
  • Gestão confiada de valores mobiliários.
  • Venda de barras de metais preciosos padrão (bancárias), abertura e manutenção de contas de metais preciosos, venda de barras de metais preciosos a bancos e organizações de crédito.
  • Corretagem e outros serviços de intermediação.
  • Venda de garantias anteriormente pertencentes a pessoas físicas não consideradas empreendedores individuais que passaram a ser propriedade do banco.
  • Serviços para aceitar dinheiro e efetuar pagamentos.
  • Juros auferidos pelas instituições financeiras provenientes de leasing financeiro.
  • Locação financeira de bens que foram importados por uma instituição financeira e cuja importação estava isenta de IVA.
  • Venda de títulos garantidos por ativos para um fundo de securitização.

Agricultura

  • Venda de máquinas agrícolas, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e material de plantio.

Outros

  • Serviços prestados por agências funerárias e cemitérios, outros serviços funerários e venda de acessórios.
  • Cerimônias religiosas, venda de itens religiosos para e por organizações religiosas, bem como vendas desses itens pelas organizações religiosas.
  • Entrega de bens e prestação de serviços para preparação de programas de crédito e subvenções de organizações financeiras internacionais;
  • Transferências gratuitas para organizações não governamentais (incluindo instituições de caridade) e religiosas.
  • Venda de pedras preciosas e semipreciosas especificadas em lista aprovada pelo Governo.
  • Venda de metais preciosos e artigos de joalharia semi-acabados em metais preciosos.
  • Venda pelo fabricante de tapetes artesanais produzidos na Armênia.
  • Importação de valores culturais.
  • Fornecimento de água para irrigação por associações de usuários de água.
  • Fornecimento de bens em zonas económicas francas; prestação de serviços ao organizador/operador da zona económica franca.
  • Exploração de casinos, máquinas caça-níqueis e jogos de azar na Internet (em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014).
  • Venda de produtos de tabaco por pessoas que não sejam fabricantes e/ou importadores de tais produtos (em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014).
  • Fornecimento de bens e prestação de serviços no âmbito de projetos (atividades) de ajuda humanitária e de caridade por países estrangeiros, organizações internacionais, ONG estrangeiras e locais, organizações religiosas e similares, doadores individuais; fornecimento de bens e prestação de serviços por contribuintes arménios de IVA que estão diretamente relacionados com a implementação de tais projetos e que têm uma importância significativa para eles. A natureza humanitária ou de caridade do projeto (atividades) e o âmbito dos bens e serviços isentos são definidos pelas autoridades fiscais, a menos que seja diretamente mencionado na legislação arménia, incluindo tratados internacionais.
  • Troca de ações da empresa por bens de propriedade de pessoa física não registrada como empresário individual. Há uma exceção a esta regra quando o imóvel investido for imóvel e o estoque correspondente for transferido pelo indivíduo no prazo de três anos após o investimento.
As seguintes operações não estão sujeitas a IVA:
  • Pagamento de taxas estaduais.
  • Fornecimento total ou parcialmente gratuito de bens ou serviços nos casos previstos pelo Governo.
  • Prestação de serviços gratuitos dentro do período de garantia definido em contratos públicos.
  • Transferência de propriedade de ações e transações de privatização.
  • Transações para reorganização de pessoas jurídicas.
  • Transferir ou despropriedade, tesouro e confiscação de bens;
  • Subsídios, subvenções, subvenções e recebimento de outros valores para os quais não criem essencialmente uma obrigação de fornecimento de bens e serviços.
  • Permuta de imóvel de propriedade do estado ou município por ações de pessoa jurídica.
  • Transferência de bens ao Estado sob a forma de confisco de bens ou doação e renúncia de direitos sobre terreno em favor do Estado ou município.
  • Permuta de terrenos e outros bens imóveis com o estado ou município.
  • Fornecimento de bens e prestação de serviços por instituições orçamentais arménias, na medida em que as receitas foram transferidas para orçamentos estaduais ou municipais.
  • Importação por particulares de bens pessoais especificados na lei.
  • Importação de bens para uso pessoal por cidadãos que entram na Arménia para residência permanente.
  • Importação de bens pessoais por diplomatas arménios e clérigos da Igreja Apostólica Arménia após o seu serviço no estrangeiro.
  • Reexportação de mercadorias, exceto as importadas em regime de “importação temporária para transformação”.
  • Transferência de bens infraestruturais pela concessionária ao concedente da concessão durante ou após a vigência do contrato de concessão.

Diferimentos de IVA

O pagamento do IVA na importação dos seguintes bens é diferido por um período de 1 a 3 anos, dependendo do valor aduaneiro dos bens:
  • Esterilizadores médicos, cirúrgicos e laboratoriais e suas peças;
  • Máquinas de lavar louça industriais; máquinas para limpeza e secagem de garrafas e outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher garrafas, latas, caixas, sacos ou outros recipientes, selar ou rotular, equipamentos para capsular garrafas, potes, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para embalagem ou embalagem (inclusive máquinas para embalagem termorretrátil);
  • Guindastes, incluindo guindastes de cabo, estruturas móveis de elevação, straddle transportadores e caminhões de trabalho equipados com guindaste;
  • Tratores, escavadeiras angulares, niveladoras, niveladoras, raspadores, pás mecânicas, escavadeiras, pás carregadeiras, compactadoras autopropelidas e rolos compactadores;
  • Máquinas e outros equipamentos para movimentação, classificação, desenvolvimento, compactação, compactação de terra, minerais ou minérios; máquinas de extração ou perfuração; bate-estacas e extratores de estacas; limpa-neves e limpa-neves;
  • Prensas, trituradores e máquinas semelhantes para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes;
  • Outras máquinas para fabricação de produtos a partir de pasta de papel, papel ou cartão, incluídas máquinas de corte de todos os tipos, etc.
  • Máquinas de impressão offset em rolo; máquinas de escritório para impressão offset plana (tamanho da folha não superior a 22 x 36 cm); outras máquinas para impressão offset; máquinas para impressão tipográfica; máquinas para impressão flexográfica; máquinas para impressão de rotogravuras; outras máquinas para impressão offset;
  • Máquinas de costura automáticas e outras máquinas de costura industriais; agulhas para máquinas de costura; móveis, bases e coberturas especialmente concebidos para máquinas de costura e suas peças;
  • Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros, peles ou couros ou para fabricar ou consertar calçados ou outras obras de couros, peles ou couros;
  • Máquinas para montagem de lâmpadas elétricas ou eletrônicas, tubos ou tubos de raios catódicos ou lâmpadas de descarga gasosa, em invólucros de vidro; máquinas para fabricação ou processamento de vidro quente ou produtos de vidro;
  • Equipamentos para produção de tabaco;
  • Máquinas para obras públicas, construção ou outras obras similares;
  • Máquinas para extração ou preparação de gorduras ou óleos animais ou vegetais fixos;
  • Prensas para fabricação de painéis de partículas ou de fibras ou de outros materiais fibrosos e outras máquinas para tratamento de madeira ou cortiça;
  • Máquinas para fazer corda ou cabo;
  • Robôs industriais;
  • Refrigeradores de ar evaporativos;
  • Máquinas e aparelhos mecânicos para trabalhar metais, incluindo máquinas para enrolar bobinas de fio elétrico;
  • Máquinas e aparelhos mecânicos para misturar, misturar, triturar, moer, peneirar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar;
  • Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria e suas peças;
  • Grupos geradores de energia eólica;
  • Caminhões basculantes projetados para uso em condições off-road.

 O pagamento do IVA é diferido pelos seguintes períodos:

  1. Um ano, se o valor aduaneiro das mercadorias não exceder 70 milhões de AMD (aproximadamente 170,000 USD),
  2. Dois anos se o valor aduaneiro das mercadorias exceder 70 milhões de AMD (aproximadamente 170,000 USD),
  3. Três anos se o valor aduaneiro das mercadorias exceder 300 milhões de AMD (aproximadamente 730,000 USD),

O pagamento do IVA na importação dos seguintes bens é diferido por um ano:

  • Areia de sílica e areia de quartzo;
  • Giz;
  • Dolomita calcinada ou sinterizada;
  • Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos), carbonato de amônio contendo carbamato de amônio;
  • Polímeros de etileno em formas primárias;
  • Polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias;
  • Polímeros de estireno em formas primárias;
  • Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas em formas primárias;
  • Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres vinílicos em formas primárias, outros polímeros de vinila em formas primárias;
  • Polímeros acrílicos em formas primárias.
O pagamento do IVA pode ser diferido por três anos para a importação de bens diferentes dos que aparecem nas listas acima, se a importação for feita no âmbito de um projeto de investimento aprovado pelo Governo da Arménia e o valor aduaneiro dos bens exceder 300 milhões de AMD (aproximadamente USD). 730,000).

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